Ø PROBLEMA DA SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL:
- inúmeras são as controvérsias doutrinárias, quanto a harmonização do sistema federativo, diante do conceito de que a soberania é una e indivisível.
- há de se esclarecer que a soberania e nacional, e a nação é uma só. O exercício do poder de soberania compete ao governo federal e não aos governos regionais.
- as unidades federadas unem-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional, que é permanente e indissolúvel.
- no Brasil, a autonomia política das unidades federadas sofrem limitações, estabelecidas pela Constituição Federal, elaborada livremente pela nação, através dos seus representantes (Deputados, Senadores)
- já nos EUA é um pouco diferente, pois cada Estado federado, por possuírem competência legislativa, estabelece certas leis, como por exemplo, a pena de morte é permitida em alguns Estados e outros não.
Ø O FEDERALISMO NO BRASIL:
- o federalismo é um sistema político em que organizações políticas (estados, províncias) se unem para formar uma organização mais ampla.
- o federalismo brasileiro é diferente, por ser mais rígido. Tal diferença é justifica pelo fundamento histórico.
- O Brasil império era um Estado unitário, porém dividido em províncias.
- o ideal de descentralização política vem desde os tempos coloniais.
- a dimensão territorial, a variação climática, a diferenciação de grupos étnicos foram fatores que corroboraram para que a descentralização política ocorresse no Brasil.
- A constituição de 1891, estruturou o federalismo brasileiro copiando o modelo norte-americano, e por ter sido um modelo copiado de um Estado estrangeiro, não reproduziu a real necessidade e anseio do país.
Ø ESCLARECIMENTOS:
- as unidades federadas não são Estados.
- o poder de autodeterminação dos Estados membros denomina-se autonomia e não soberania.
- Os Estados membros só tem personalidade jurídica de direito público interno, não internacional.
- Os Estados membros não possuem representações diplomáticas.
- Sá união é possuir personalidade jurídica de direito internacional
01)FORMAS DE GOVERNO:
Ø O QUE É GOVERNO:
- conjunto de funções pelas quais é assegurada a ordem jurídica.
Ø CLASSIFICAÇÕES SECUNDÁRIAS:
(no âmbito do direito interno)
- três aspectos a serem considerados:
a) Segundo a origem do poder:
a1) pode ser de direito – constituído de acordo com a lei fundamental do Estado, sendo assim, considerado legítimo perante a consciência jurídica da nação.
b2) pode ser de fato – implantado ou mantido através da violência, ou por via de fraude
b) Pela natureza das relações com os governos:
b1) pode ser legal – se desenvolvem em conformidade com as normas vigentes do direito
b2) pode ser despótico – se conduz pelo arbítrio dos detentores do poder, defendendo interesses pessoais de quem esta no poder.
c) Quanto a extensão do poder:
c1) pode ser constitucional – se desenvolve sob o amparo da constituição, instituindo divisão de poderes entre os órgãos.
c2) pode ser absolutista – concentração de poder em um único órgão.
OBS: CLASSIFICAÇAO ANTIGA QUANTO A FORMA DE GOVERNO:
- na antiguidade a forma de governo se classificava em dois grupos: normais (tinha por objetivo o bem da comunidade) e os anormais (que tinha por finalidade as vantagens para os governantes).
- formas normais: a) Monarquia (governo de uma só pessoa) / b) Aristocracia (governo de uma classe restrita) / c) Democracia (governo de todos os cidadãos).
Ø MONARQUIA E REPÚBLICA
- divisão da forma de governo mais moderna.
a) Monarquia:
- governo é hereditário e vitalício
- possui as seguintes características: autoridade unipessoal, vitaliciedade, hereditariedade, ilimitabilidade de poder, indivisibilidade das funções de mando, e irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e de sua dignidade.
b) República:
- governo se renova mediante eleições periódicas,
- possui as seguintes características: eletividade, temporariedade
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
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