01)DIVISÃO DE PODER:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ø NOÇÃO:
- três órgãos distintos: Legislativo, Executivo e Judiciário
- a divisão de poderes representa a essência do sistema constitucional.
- princípio da divisão funcional: um elabora a lei (Legislativo), outro executa a lei (Executivo), e outro soluciona os conflitos, pronuncia o direito e assegura a realização de justiça (Judiciário).
- poderes são harmônicos e independentes
OBS 1) independência dos poderes significa: a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não depende da confiança nem da vontade dos outros. b) que no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; c) que na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas as disposições constitucionais e legais.
2) harmonia entre os poderes significa: a) o respeito às prerrogativas e as faculdades que cada poder possui.
3) pode haver interferência pelo poder judiciário nos atos do legislativo e executivo, quando estes atos forma eivados de vícios. Como também o Executivo pode se opor a ato ilegítimo praticado pelo legislativo, e vice-versa, quando não ser da competência de quem toma a iniciativa.
JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO
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