segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Direito a Liberdade (religião, expressão, etc) X Direito a Vida (transfusão de sangue)

OBS.: Confronto entre o Direito a Liberdade (religião, expressão, etc) X Direito a Vida. > transfusão de sangue.

Ø PRINCÍPIO DA IGUALDADE:

- todos têm direito a um tratamento idêntico por lei;

- é proibida as diferenciações arbitrárias, discriminações absurdas,

- é a vedação ao tratamento diferenciado a situações idênticas

- não se pode estabelecer diferenciados em decorrência do sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social

OBS. O tratamento desigual dos casos desiguais é exigência do próprio conceito de justiça, desde que tal tratamento desigual se encontre a serviço de uma finalidade.

Ex. Os tributos em regra são cobrados no percentual maior de quem aufere maior renda. (princípio da capacidade contributiva

a) Princípio da igualdade e a limitação de idade nos concursos públicos: só será permitida a limitação de idade em decorrência da natureza e das atribuições do cargo público a ser preenchido.

Em regra prevalece o art. 7º, XXX, da CF

b) Tratamento igual entre homens e mulheres (art. 5, I, CF): - vedada o tratamento diferenciado em decorrência do sexo; - proibido a exigência de atestado de gravidez e esterilidade (Lei 9029/95); - foro em favor da mulher na ação de separação judicial e divorcio

c) o art. 226, §5 > nenhum pode mais ser considerado “cabeça do casal”.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

01)DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: (art.5º. da CF/88)

Ø  DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO

- brasileiros e estrangeiros residentes no País.

- por que somente os residentes no país? A constituição Federal somente pode assegurar sua validade e gozo dentro do território brasileiro.

Ø  DIREITO À VIDA:

- a inviolabilidade do direito à vida,

- direito irrenunciável

- é o mais fundamental de todos os direitos, pois se constitui com pré-requisito para o exercício de todos os demais direito.

- a constituição protege a vida de forma geral, inclusive uterina.

- o direito a vida engloba o direito a existência, e o direito a integridade (física e moral).

OBS:

a)Aborto – do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide.

Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - Se não há outra maneira de salvar a vida da gestante.

II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu responsável legal".

b) cabe ao Estado assegurar o direito a vida na sua dupla concepção, primeiro continuar vivo, segundo assegurar uma vida digna quanto a subsistência

c) pelo motivo de se assegurar o direito a vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital. E também é por esse motivo que se considera legitima a defesa contra a agressão a vida.

d) proibição da eutanásia: (é a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista)

e) é lícito o indivíduo alienar membros ou órgãos do próprio corpo?

“Art. 199. CF/88 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.” 

- Há quem entenda que se extração, onerosa ou gratuita, se faz após a morte do vendedor/alienante, não há objeção. Não ocorreria ofensa a vida, que já inexistia.

- a doação sempre foi permitida visando suprir deficiência ou salvar a vida do doente, quando tratar de órgão duplo, que não impeça o doador de continuar vivendo.

f) pena de morte: uma Constituição que assegura o direito a vida como direito fundamental não pode admitir a pena de morte.

“ART. 5º. (...)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

- A constituição entende que a sobrevivência nacional é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura vier a trair a pátria em momento cruciante.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

terça-feira, 25 de agosto de 2009

DIVISÃO DE PODER

01)DIVISÃO DE PODER:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Ø NOÇÃO:

- três órgãos distintos: Legislativo, Executivo e Judiciário

- a divisão de poderes representa a essência do sistema constitucional.

- princípio da divisão funcional: um elabora a lei (Legislativo), outro executa a lei (Executivo), e outro soluciona os conflitos, pronuncia o direito e assegura a realização de justiça (Judiciário).

- poderes são harmônicos e independentes

OBS 1) independência dos poderes significa: a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não depende da confiança nem da vontade dos outros. b) que no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; c)     que na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas as disposições constitucionais e legais.

2) harmonia entre os poderes significa: a) o respeito às prerrogativas e as faculdades que cada poder possui.

3) pode haver interferência pelo poder judiciário nos atos do legislativo e executivo, quando estes atos forma eivados de vícios. Como também o Executivo pode se opor a ato ilegítimo praticado pelo legislativo, e vice-versa, quando não ser da competência de quem toma a iniciativa.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

CONSTITUIÇÃO

Ø CONCEITO:

- é a lei fundamental do Estado, ou seja, o corpo de leis que rege o Estado, limitando o poder de governo e determinando a sua realização. (sentido stricto sensu)

Ø SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:

a) Subordinação da Lei Ordinária aos Princípios Constitucionais:

- A constituição já conhecida popularmente como sendo “a lei das leis”;

- A constituição contem os princípios basilares da ordem social, política, econômica e jurídica.

- tem-se então como princípio central o da constitucionalidade das leis a dos atos administrativos.

- assim, a lei ou o ato administrativo que contrariar um preceito constitucional será considerado INCONSTITUCIONAL e o ato administrativo, será tido como NULO.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

PODER CONSTITUINTE

01)PODER CONSTITUINTE

Ø CONCEITO:

- é uma função da soberania

- é o poder de constituir ou reformar a ordem jurídica estatal,

- a Constituição Federal provem de um poder soberano, que o exercer através de representantes eleitos e reunidos em Assembléia Constituinte.

- o Poder Constituinte por expressar a mais pura soberania de um Estado, não tem limitação,


OBS: - As assembléias legislativas são poderes constituídos, limitados pela constituição existentes.

- Reúne-se em Assembléia Constituinte para cumprir a missão de constituir ou reconstituir a sociedade civil. Encerrada a “missão”, com a promulgação e a publicação da nova lei fundamental, a Assembléia Constituinte (poder constituinte) se dissolve, ou passa a funcionar como Assembléia Legislativa (poder constituído).

Ø PODER REFORMADOR:

- Como a lei fundamental (a Constituição Federal) não é um código estático, mas dinâmico, devendo acompanhar a evolução da realidade social, economia e jurídica, o Poder Constituinte, reservou um poder intermediário para fins de reforma ou emendas a Constituição Federal.

- O poder reformado, também chamado de poder secundário é limitado, e proibido de modificar a estrutura básica da Constituição Federal, como por exemplo: forma republicana de governo, ordem democrática, forma federativa do Estado.


“Art. 1º - CF/88 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”


OBS: A Constituição Federal também não pode ser modificada durante o estado de sítio.

“Art. 60 – CF/88 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

...

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”


“Art. 137 – CF/88. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.”

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Constituição Federal

De acordo com mensagem de Jedson, aqui está o link para visualizar e imprimir a Constituição Federal.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm

Eu também tenho em PDF, qualquer dúvida entre em contato.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

PROBLEMA DA SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL

Ø PROBLEMA DA SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL:

- inúmeras são as controvérsias doutrinárias, quanto a harmonização do sistema federativo, diante do conceito de que a soberania é una e indivisível.
- há de se esclarecer que a soberania e nacional, e a nação é uma só. O exercício do poder de soberania compete ao governo federal e não aos governos regionais.
- as unidades federadas unem-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional, que é permanente e indissolúvel.
- no Brasil, a autonomia política das unidades federadas sofrem limitações, estabelecidas pela Constituição Federal, elaborada livremente pela nação, através dos seus representantes (Deputados, Senadores)
- já nos EUA é um pouco diferente, pois cada Estado federado, por possuírem competência legislativa, estabelece certas leis, como por exemplo, a pena de morte é permitida em alguns Estados e outros não.

Ø O FEDERALISMO NO BRASIL:

- o federalismo é um sistema político em que organizações políticas (estados, províncias) se unem para formar uma organização mais ampla.
- o federalismo brasileiro é diferente, por ser mais rígido. Tal diferença é justifica pelo fundamento histórico.
- O Brasil império era um Estado unitário, porém dividido em províncias.
- o ideal de descentralização política vem desde os tempos coloniais.
- a dimensão territorial, a variação climática, a diferenciação de grupos étnicos foram fatores que corroboraram para que a descentralização política ocorresse no Brasil.
- A constituição de 1891, estruturou o federalismo brasileiro copiando o modelo norte-americano, e por ter sido um modelo copiado de um Estado estrangeiro, não reproduziu a real necessidade e anseio do país.

Ø ESCLARECIMENTOS:

- as unidades federadas não são Estados.
- o poder de autodeterminação dos Estados membros denomina-se autonomia e não soberania.
- Os Estados membros só tem personalidade jurídica de direito público interno, não internacional.
- Os Estados membros não possuem representações diplomáticas.
- Sá união é possuir personalidade jurídica de direito internacional

01)FORMAS DE GOVERNO:
Ø O QUE É GOVERNO:
- conjunto de funções pelas quais é assegurada a ordem jurídica.

Ø CLASSIFICAÇÕES SECUNDÁRIAS:
(no âmbito do direito interno)

- três aspectos a serem considerados:

a) Segundo a origem do poder:

a1) pode ser de direito – constituído de acordo com a lei fundamental do Estado, sendo assim, considerado legítimo perante a consciência jurídica da nação.

b2) pode ser de fato – implantado ou mantido através da violência, ou por via de fraude

b) Pela natureza das relações com os governos:

b1) pode ser legal – se desenvolvem em conformidade com as normas vigentes do direito

b2) pode ser despótico – se conduz pelo arbítrio dos detentores do poder, defendendo interesses pessoais de quem esta no poder.

c) Quanto a extensão do poder:

c1) pode ser constitucional – se desenvolve sob o amparo da constituição, instituindo divisão de poderes entre os órgãos.

c2) pode ser absolutista – concentração de poder em um único órgão.

OBS: CLASSIFICAÇAO ANTIGA QUANTO A FORMA DE GOVERNO:
- na antiguidade a forma de governo se classificava em dois grupos: normais (tinha por objetivo o bem da comunidade) e os anormais (que tinha por finalidade as vantagens para os governantes).
- formas normais: a) Monarquia (governo de uma só pessoa) / b) Aristocracia (governo de uma classe restrita) / c) Democracia (governo de todos os cidadãos).

Ø MONARQUIA E REPÚBLICA
- divisão da forma de governo mais moderna.

a) Monarquia:
- governo é hereditário e vitalício
- possui as seguintes características: autoridade unipessoal, vitaliciedade, hereditariedade, ilimitabilidade de poder, indivisibilidade das funções de mando, e irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e de sua dignidade.

b) República:
- governo se renova mediante eleições periódicas,
- possui as seguintes características: eletividade, temporariedade

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

FORMAS DE ESTADO

01)FORMAS DE ESTADO

Ø CLASSIFICAÇÃO:
- O Estado caracteriza-se pela reunião de três elementos: população, território e governo
- a variação de cada elemento influencia na classificação dos Estados

a) População: o Estado pode ser nacional (ex. Japão) ou plurinacional (Grã-Bretanha)

b) Território: leva-se em conta a posição geográfica, pode ser central (Paraguai) ou marítimo (Chile)

c) Governo: formas de governo. (tópico seguinte)


Ø ESTADOS PERFEITOS E IMPERFEITOS:

a) Estado perfeito - é aquele que reúne os três elementos (população, território, governo), cada um na sua integralidade.

b) Estado Imperfeito – embora possuindo os três elementos constitutivos (população, território e governo), sofre restrição em qualquer um deles

- com a evolução do conceito de Estado e seus elementos, o Estado imperfeito não é mais reconhecido como Estado.

Ex. Situação freqüente na Idade Média.
França quando mantinha o seu império colonial no Taiti, Madagascar, Marrocos, etc.

Ø ESTADO SIMPLES E COMPOSTO:
- do ponto de vista do direito público internacional, o Estado se divide em:

a) Simples: corresponde a um grupo populacional homogêneo (= raça, língua, cultura,), com território tradicional, e o poder público constituído por uma única expressão, o governo nacional. Ex.Peru, Itália, Portugal.

b) Composto: união de dois ou mais Estado, apresentando duas esferas distintas de poder governamental. Representa-se pela pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.
- Formas do Estado Composto:
b1) União pessoal – quando dois o mais Estados são submetidos ao governo de um só monarca. Figura do Rei quando herdar duas ou mais coroas.
Ex. Espanha e Portugal quando Felipe D’austria assumiu o posto de rei.
OBS: Monarquia é uma forma de governo em que um indivíduo governa como chefe de Estado, geralmente de maneira vitalícia ou até sua abdicação, e "é totalmente separado de todos os outros membros do Estado"

b2) União Real – também uma forma tipicamente monárquica, consiste na união de dois ou mais Estados, conservando cada um sua autonomia administrativa. Forma-se uma única pessoa jurídica de direito público internacional.
Ex. Áustria e Hungria

b3) União incorporada – união de dois ou mais Estados distintos para a formação de uma nova unidade. Os Estados anteriores se extinguem, criando uma nova entidade.
Ex. Gra-Bretanha (Inglaterra, Escócia e Irlanda no Norte)

b4) Confederação – reunião permanente e contratual dos Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz interna dos Estados Confederados. Não sofrem qualquer restrição a soberania interna, nem perdem a personalidade jurídica de direito público internacional.
Ex. Comunidade dos Estados Independentes. (antigos países da união soviética)

02)ESTADO FEDERAL:

- sob o ponto de vista do direito interno (Direito Constitucional), divide-se em: unitário e federais.

Ø ESTADO UNITÁRIO:
- apresenta-se como uma organização política singular;
- governo único, sem divisões internas, que não seja simplesmente de ordem administrativa;
Ex. França, Portugal, Peru.

Ø ESTADOS FEDERAIS:
- divide-se em províncias politicamente autônomas, no âmbito do direito interno.
- sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas se exerce, de forma harmônica e simultânea, a ação pública de dois governos distintos: federal e estadual
- é um Estado formado pela união de vários Estados;
- é o Estado de Estados.

Ex. Brasil, Estados Unidos da America do Norte, Mexico, Argentina,

Ø PROBLEMA DA SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL:

- inúmeras são as controvérsias doutrinárias, quanto a harmonização do sistema federativo, diante do conceito de que a soberania é una e indivisível.
- há de se esclarecer que a soberania é nacional, e a nação é uma só. O exercício do poder de soberania compete ao governo federal e não aos governos regionais.
- as unidades federadas unem-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional, que é permanente e indissolúvel.
- no Brasil, a autonomia política das unidades federadas sofrem limitações, estabelecidas pela Constituição Federal, elaborada livremente pela nação, através dos seus representantes (Deputados, Senadores)
- já nos EUA é um pouco diferente, pois cada Estado federado, por possuírem competência legislativa, estabelece certas leis, como por exemplo, a pena de morte é permitida em alguns Estados e outros não.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

SOBERANIA

01)SOBERANIA:

Ø CONCEITO:
- é uma autoridade superior que não pode ser limitada por qualquer outro poder.
- não há Estado sem soberania.
- soberania é una, integral e universal
- capacidade de impor a vontade própria, para a realização do direito justo.
- é o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas.
- é a qualidade máxima de poder social através da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as demais decisões.
- é a superioridade de suas diretrizes na organização da vida social.

02)NASCIMENTO E EXTINÇÃO DOS ESTADOS:

Ø NASCIMENTO:
- concorrendo os três elementos (população, território, e governo), nasce o Estado.
- modos de nascimento:

a) Modo Originário
- surge do próprio meio nacional, sem dependência de qualquer fator externo.
- agrupamento humano + ou – homogêneo (raça, língua, religião, costumes, aspirações,
Ex.: Roma.

b) Modo Secundário
- unidade política que nasce da união ou divisão de algum Estado
Ex. confederação, federação (Brasil)

c) Modo derivado:
- surge em decorrência de movimentos exteriores
Ex. colonização, ato de governo

Ø EXTINÇÃO:
- pode ocorrer por causas gerais ou específicas

a) Causas gerais
- quando por qualquer circunstancia faltar um dos elementos constitutivos (território, população e governo)

b) Causas específicas:
- Estado invadido por forcas estrangeiras (conquista)
- Estado desocupado por toda a população nacional (emigração)
- população do Estado obrigada a desocupar o território por força estrangeira (expulsão)
- quando uma comunidade nacional renunciar os direitos de soberania em benefício de outro Estado. (renuncia do direito de soberania)
Ex. Estado mexicano do Texas, proclamado independente em 1837, e em 1845 abriu mão da soberania e ingressou na federação norte americana.

03)ORIGEM DOS ESTADOS:

Ø GENERALIDADES:
- inúmeras teorias tentam explicar a origem dos Estados;
- a ciência não dispõe de elementos para reconstituir essa história
- tais teorias são baseadas em meras hipóteses, decorrentes de raciocínio hipotético, senão vejamos:

a) Teoria da Origem Familiar:
- a mais antiga, de fundo bíblico, possuindo duas correntes
a1) teoria patriarca: o Estado originário de um núcleo familiar, cuja autoridade suprema era exercida pelo mais velho (patriarca). A família como o primeiro modelo da sociedade política

a2) teoria matriarcal: dispõe que a primeira organização familiar teria sido baseada na autoridade da mãe. Teria sido a mãe a dirigente e autoridade suprema.

b) Teoria da Origem Patrimonial:
- afirma que a posse da terra gerou o poder público e deu origem a organização estatal.

c) Teoria da Força:
- também chamada de origem violenta do Estado, afirma que a organização política resultou do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO ESTADO E DO DIREITO

01)TEORIA TRIDIMENSIONAL DO ESTADO E DO DIREITO:

Ø FATO
- por existir uma relação permanente de Poder.
- distinção entre governantes e governados.
- organização fática do poder público.

Ø VALOR
- um complexo de valores, pelo qual o Poder é exercido.
- valorização da convivência social.

Ø NORMA
- instrumentalização do poder na atualização dos valores sociais.
- função de produtor e mantenedor do ordenamento jurídico.

OBS: O FATO – VALOR - NORMA são os três elementos integrantes do Estado como realidade sócio-ética- jurídica.
Fato + valor = norma (direito)
Norma + fato = valor
Valor + norma = fato

Ex.: Aplicação da Teoria Tridimensional: Um sujeito fez sexo com a namorada menor de 14 anos (crime de estupro presumido), há poucos anos, no Rio de Janeiro. A Família denunciou o sujeito no Ministério Público e ele foi condenado pelo crime. Ele recorreu ao Trib. de Justiça do RJ, e foi mantida a condenação. Recorreu novamente ao Sup Tribunal Federal e foi absolvido, sob o seguinte argumento: A menina de hoje é leiga/inocente e relação a sexo como a menina de 1940, quando a norma foi criado pelo Codigo Penal. A menina já tem consciência de seus atos, não podendo alegar ingenuidade. Aplicou-se então a Teoria Tridimensional, foram chamados à legislação elementos como tempo e local, fatores importantes na interpretação do fato, e seu respectivo valor, influenciando na norma.

02)DIVISÃO GERAL DO DIREITO:

Ø Direito Natural:
- advém da própria natureza.
- independe da vontade humana.
- é anterior a criação do Estado.
- conceituado como de origem divina.
Ex: sempre fazer o bem, não causar prejuízo a outrem.

Ø Direito Positivo:
- obra essencialmente humana.
- depende da vontade humana e garantias dadas pela força do Estado.
- direito escrito.
- representado pelas Leis, decretos, regulamentos, tratados internacionais.

Direito Positivo se divide em:

Ø Direito Público:
- o que regula o Direito do Estado
- subdivide-se em:
a) internacional
b) interno: constitucional, administrativo, penal, processual, trabalhista e financeiro

Ø Direito Privado:
- regula os interesses particulares
- subdivide-se em:
a) internacional
b) interno: civil, e comercial

03)NAÇÃO E ESTADO:

Ø Há distinção entre Nação e Estado?
- São realidades distintas e inconfundíveis.

Ø Nação:
- realidade sociológica.
- de ordem subjetiva.
- entidade de direito natural e histórico.
- conjunto homogêneo de pessoas ligas entre si por vínculos permanentes de cultura, idioma, ideais, costumes, território.
- surge anteriormente ao Estado.
- é um dos elementos formadores do Estado.

OBS: Importante distinguir ainda:
a) População: massa total de indivíduos que vive dentro de fronteiras e sob o império de um determinado país. E o conjunto heterogêneo de um país (nacionais e estrangeiros).
b) Povo: genericamente, equivale a populaçao. No sentido estrito da palavra, equivale a Nação.
c) Raça: difere-se do conceito de Nação. Uma nação pode ser formada por varias raças. Naçao brasileira e formada por várias raças (lusitano, africano, americano). De um idêntico tronco racial, pode surgir várias nações. (Continente Americano)

Ø Estado:
- realidade jurídica.
- necessariamente objetivo.
- órgão executor da soberania nacional.
- elementos formadores do Estado: população homogênea (= nação), território certo e inalienável e governo independente.

04)ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO:

Ø POPULAÇÃO:
- massa total de indivíduos que vive dentro de fronteiras.
- podendo ser reunido por vários indivíduos e diversas origens, mas que se estabeleçam em determinado território, com animo definitivo, e que se organizem politicamente.
Ø TERRITÓRIO:
- base física.
- âmbito geográfico.
- espaço certo, delimitado e inalienável onde se exerce o poder do governo sobre os indivíduos.
OBS: espaço terrestre, marítimo (zona limítrofe), fluvial, subsolo, espaço aéreo, os navios mercantes e de guerra onde se encontrarem, edifícios das embaixadas, SÃO CONSIDERADOS PARTE DO TERRITÓRIO.
Ø GOVERNO:
- delegação da soberania nacional.
- conjunto de funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

ESTADO E DIREITO

01)ESTADO E DIREITO:

Ø O que é Estado?
- é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social.
- é a sociedade politicamente organizada, visando manter a aplicação do Direito.
- caracteriza-se pela Soberania, representada pela faculdade de impor sua vontade através da força, se necessária, independente da vontade do cidadão em particular.
Ex: imposição da vontade/obrigação de votar / alistamento militar

Ø O que é Direito?
- é o conjunto de condições existentes na sociedade, que o Estado cumpre assegurar.

Ø Estado e o Direito são uma realidade única? São duas realidades distintas e independentes?
- dividem-se as opiniões em 03 grupos / teorias.

a) TEORIA MONÍSTICA:
- o Estado e o Direito confundem-se em uma única realidade.
- não existe a regra jurídica (direito) sem o Estado.
- que dá vida ao Direito é o Estado através da coação (imposição da vontade)

b) TEORIA DUALISTA:
- O Estado e o Direito são realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
- O Estado não é a única fonte do Direito, pois o que advém do Estado é o Direito Positivado (Lei), existindo outras fontes de direito (costumeiro, natural, canônico).
- Direito é uma criação social e não estatal. Social porque está em eterna transformação.

c) TEORIA DO PARALELISMO:
- o Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente interdependentes.
- Reconhece a existência de outras fontes do direito, mas é o Estado quem verdadeiramente positiva.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Estudo mostra consumo consciente em sete países

Estudo sobre responsabilidade ambiental mostra comportamento dos consumidores em sete países

Um estudo conduzido em sete países – Estados Unidos, Reino Unido, China, Brasil, Índia, Alemanha e França – mostra como os consumidores percebem e se comportam em relação às iniciativas verdes das empresas de diversos segmentos. Conduzido pela Penn, Schoen & Berland Associates (PSB), com participação das agências da WPP Landor Associates e Cohn & Wolfe - esta última representada no Brasil pela Gaspar & Associados -, e de uma empresa de consultoria independente, a Esty Environmental Partners, a pesquisa traz informações relevantes para o mercado. Continue lendo....

Fonte: Portal Fator Brasil - 24/07/09