quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Valores que geram resultado

Por Renata de Salvi

Longe de ser a tradicional sigla da junção das letras iniciais dos nomes ou sobrenomes de seus sócios, NBS vem da expressão inglesa “no bullshit”, que pode ser traduzida como “sem frescura ou enrolação”, pois o que interessa é o resultado. A NBS foi criada em janeiro de 2002 no Rio de Janeiro para atender a Oi, uma das gigantes da telefonia móvel que surgiram no Brasil no começo da década. “Focamos totalmente na Oi no início”, reconhece Cyd Alvarez, sócio e presidente da NBS. O cliente exclusivo permitiu à agência fechar o primeiro ano com um faturamento bruto de R$ 60 milhões, ou seja, começar num patamar alto. Esse fato torna mais impressionante ainda o salto alcançado nesses poucos anos de existência. Em 2008, faturou R$ 325 milhões, e para este ano projeta chegar aos R$ 350 milhões, acreditando na conquista de novas contas – e, claro, fortalecendo a relação com clientes antigos.

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terça-feira, 8 de setembro de 2009

Tam apresenta nova fase do seu reposicionamento

Em fevereiro de 2008, o mercado de avião civil conhecia uma nova TAM. A companhia aérea foi a mídia para mostrar que havia se reposicionado. Foram revisadas a missão, a visão, os valores e a marca. Tudo com o objetivo de oferecer os melhores serviços. Um ano e meio depois, a companhia volta a público para dar continuidade ao projeto, desta vez com um adendo: quer mostrar que é a melhor e que pode ser a preferida de todos os públicos.

Para isso, a companhia encomendou uma pesquisa junto ao Ibope. Foram ouvidas mais de mil pessoas que mostraram que a companhia precisava se apresentar com uma nova comunicação: mostrando beneficio com um preço compatível ao de mercado. Daí para partir para uma campanha de varejo foi um pulo. É a primeira vez na história que a companhia aposta neste tipo de comunicação, justamente agora em que o mercado apresenta preços cada vez mais semelhantes entre os concorrentes do setor.

Em entrevista ao Mundo do Marketing, Manoela Amaro, Diretora de Marketing da Tam, explica o que levou a companhia a desenvolver a campanha que está sendo veiculada na midia e dá detalhes de outros projetos que compõem a experiência Tam de voar. Manoela comenta sobre o Tam Fidelidade, o programa de relacionamento da empresa, o Tam nas Nuvens, uma plataforma de conteúdo para marca, sobre ROI e sobre o projeto Paixão Pelo Rio.
Realizado há mais de um ano, o Paixão pelo Rio nasceu como um amplo programa de relacionamento para se aproximar do carioca depois que a Tam percebeu, através de pesquisas, que havia uma certa resistência à companhia de quem voava pelos aeroportos Tom Jobim e Santos Dumont, no coração da cidade maravilhosa. Acompanhe.

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http://www.mundodomarketing.com.br/7,11092,tam-apresenta-nova-fase-do-seu-reposicionamento.htm

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Direito a Liberdade (religião, expressão, etc) X Direito a Vida (transfusão de sangue)

OBS.: Confronto entre o Direito a Liberdade (religião, expressão, etc) X Direito a Vida. > transfusão de sangue.

Ø PRINCÍPIO DA IGUALDADE:

- todos têm direito a um tratamento idêntico por lei;

- é proibida as diferenciações arbitrárias, discriminações absurdas,

- é a vedação ao tratamento diferenciado a situações idênticas

- não se pode estabelecer diferenciados em decorrência do sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social

OBS. O tratamento desigual dos casos desiguais é exigência do próprio conceito de justiça, desde que tal tratamento desigual se encontre a serviço de uma finalidade.

Ex. Os tributos em regra são cobrados no percentual maior de quem aufere maior renda. (princípio da capacidade contributiva

a) Princípio da igualdade e a limitação de idade nos concursos públicos: só será permitida a limitação de idade em decorrência da natureza e das atribuições do cargo público a ser preenchido.

Em regra prevalece o art. 7º, XXX, da CF

b) Tratamento igual entre homens e mulheres (art. 5, I, CF): - vedada o tratamento diferenciado em decorrência do sexo; - proibido a exigência de atestado de gravidez e esterilidade (Lei 9029/95); - foro em favor da mulher na ação de separação judicial e divorcio

c) o art. 226, §5 > nenhum pode mais ser considerado “cabeça do casal”.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

01)DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: (art.5º. da CF/88)

Ø  DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO

- brasileiros e estrangeiros residentes no País.

- por que somente os residentes no país? A constituição Federal somente pode assegurar sua validade e gozo dentro do território brasileiro.

Ø  DIREITO À VIDA:

- a inviolabilidade do direito à vida,

- direito irrenunciável

- é o mais fundamental de todos os direitos, pois se constitui com pré-requisito para o exercício de todos os demais direito.

- a constituição protege a vida de forma geral, inclusive uterina.

- o direito a vida engloba o direito a existência, e o direito a integridade (física e moral).

OBS:

a)Aborto – do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide.

Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - Se não há outra maneira de salvar a vida da gestante.

II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu responsável legal".

b) cabe ao Estado assegurar o direito a vida na sua dupla concepção, primeiro continuar vivo, segundo assegurar uma vida digna quanto a subsistência

c) pelo motivo de se assegurar o direito a vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital. E também é por esse motivo que se considera legitima a defesa contra a agressão a vida.

d) proibição da eutanásia: (é a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista)

e) é lícito o indivíduo alienar membros ou órgãos do próprio corpo?

“Art. 199. CF/88 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.” 

- Há quem entenda que se extração, onerosa ou gratuita, se faz após a morte do vendedor/alienante, não há objeção. Não ocorreria ofensa a vida, que já inexistia.

- a doação sempre foi permitida visando suprir deficiência ou salvar a vida do doente, quando tratar de órgão duplo, que não impeça o doador de continuar vivendo.

f) pena de morte: uma Constituição que assegura o direito a vida como direito fundamental não pode admitir a pena de morte.

“ART. 5º. (...)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

- A constituição entende que a sobrevivência nacional é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura vier a trair a pátria em momento cruciante.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

terça-feira, 25 de agosto de 2009

DIVISÃO DE PODER

01)DIVISÃO DE PODER:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Ø NOÇÃO:

- três órgãos distintos: Legislativo, Executivo e Judiciário

- a divisão de poderes representa a essência do sistema constitucional.

- princípio da divisão funcional: um elabora a lei (Legislativo), outro executa a lei (Executivo), e outro soluciona os conflitos, pronuncia o direito e assegura a realização de justiça (Judiciário).

- poderes são harmônicos e independentes

OBS 1) independência dos poderes significa: a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não depende da confiança nem da vontade dos outros. b) que no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; c)     que na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas as disposições constitucionais e legais.

2) harmonia entre os poderes significa: a) o respeito às prerrogativas e as faculdades que cada poder possui.

3) pode haver interferência pelo poder judiciário nos atos do legislativo e executivo, quando estes atos forma eivados de vícios. Como também o Executivo pode se opor a ato ilegítimo praticado pelo legislativo, e vice-versa, quando não ser da competência de quem toma a iniciativa.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

CONSTITUIÇÃO

Ø CONCEITO:

- é a lei fundamental do Estado, ou seja, o corpo de leis que rege o Estado, limitando o poder de governo e determinando a sua realização. (sentido stricto sensu)

Ø SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:

a) Subordinação da Lei Ordinária aos Princípios Constitucionais:

- A constituição já conhecida popularmente como sendo “a lei das leis”;

- A constituição contem os princípios basilares da ordem social, política, econômica e jurídica.

- tem-se então como princípio central o da constitucionalidade das leis a dos atos administrativos.

- assim, a lei ou o ato administrativo que contrariar um preceito constitucional será considerado INCONSTITUCIONAL e o ato administrativo, será tido como NULO.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

PODER CONSTITUINTE

01)PODER CONSTITUINTE

Ø CONCEITO:

- é uma função da soberania

- é o poder de constituir ou reformar a ordem jurídica estatal,

- a Constituição Federal provem de um poder soberano, que o exercer através de representantes eleitos e reunidos em Assembléia Constituinte.

- o Poder Constituinte por expressar a mais pura soberania de um Estado, não tem limitação,


OBS: - As assembléias legislativas são poderes constituídos, limitados pela constituição existentes.

- Reúne-se em Assembléia Constituinte para cumprir a missão de constituir ou reconstituir a sociedade civil. Encerrada a “missão”, com a promulgação e a publicação da nova lei fundamental, a Assembléia Constituinte (poder constituinte) se dissolve, ou passa a funcionar como Assembléia Legislativa (poder constituído).

Ø PODER REFORMADOR:

- Como a lei fundamental (a Constituição Federal) não é um código estático, mas dinâmico, devendo acompanhar a evolução da realidade social, economia e jurídica, o Poder Constituinte, reservou um poder intermediário para fins de reforma ou emendas a Constituição Federal.

- O poder reformado, também chamado de poder secundário é limitado, e proibido de modificar a estrutura básica da Constituição Federal, como por exemplo: forma republicana de governo, ordem democrática, forma federativa do Estado.


“Art. 1º - CF/88 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”


OBS: A Constituição Federal também não pode ser modificada durante o estado de sítio.

“Art. 60 – CF/88 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

...

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”


“Art. 137 – CF/88. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.”

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Constituição Federal

De acordo com mensagem de Jedson, aqui está o link para visualizar e imprimir a Constituição Federal.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm

Eu também tenho em PDF, qualquer dúvida entre em contato.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

PROBLEMA DA SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL

Ø PROBLEMA DA SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL:

- inúmeras são as controvérsias doutrinárias, quanto a harmonização do sistema federativo, diante do conceito de que a soberania é una e indivisível.
- há de se esclarecer que a soberania e nacional, e a nação é uma só. O exercício do poder de soberania compete ao governo federal e não aos governos regionais.
- as unidades federadas unem-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional, que é permanente e indissolúvel.
- no Brasil, a autonomia política das unidades federadas sofrem limitações, estabelecidas pela Constituição Federal, elaborada livremente pela nação, através dos seus representantes (Deputados, Senadores)
- já nos EUA é um pouco diferente, pois cada Estado federado, por possuírem competência legislativa, estabelece certas leis, como por exemplo, a pena de morte é permitida em alguns Estados e outros não.

Ø O FEDERALISMO NO BRASIL:

- o federalismo é um sistema político em que organizações políticas (estados, províncias) se unem para formar uma organização mais ampla.
- o federalismo brasileiro é diferente, por ser mais rígido. Tal diferença é justifica pelo fundamento histórico.
- O Brasil império era um Estado unitário, porém dividido em províncias.
- o ideal de descentralização política vem desde os tempos coloniais.
- a dimensão territorial, a variação climática, a diferenciação de grupos étnicos foram fatores que corroboraram para que a descentralização política ocorresse no Brasil.
- A constituição de 1891, estruturou o federalismo brasileiro copiando o modelo norte-americano, e por ter sido um modelo copiado de um Estado estrangeiro, não reproduziu a real necessidade e anseio do país.

Ø ESCLARECIMENTOS:

- as unidades federadas não são Estados.
- o poder de autodeterminação dos Estados membros denomina-se autonomia e não soberania.
- Os Estados membros só tem personalidade jurídica de direito público interno, não internacional.
- Os Estados membros não possuem representações diplomáticas.
- Sá união é possuir personalidade jurídica de direito internacional

01)FORMAS DE GOVERNO:
Ø O QUE É GOVERNO:
- conjunto de funções pelas quais é assegurada a ordem jurídica.

Ø CLASSIFICAÇÕES SECUNDÁRIAS:
(no âmbito do direito interno)

- três aspectos a serem considerados:

a) Segundo a origem do poder:

a1) pode ser de direito – constituído de acordo com a lei fundamental do Estado, sendo assim, considerado legítimo perante a consciência jurídica da nação.

b2) pode ser de fato – implantado ou mantido através da violência, ou por via de fraude

b) Pela natureza das relações com os governos:

b1) pode ser legal – se desenvolvem em conformidade com as normas vigentes do direito

b2) pode ser despótico – se conduz pelo arbítrio dos detentores do poder, defendendo interesses pessoais de quem esta no poder.

c) Quanto a extensão do poder:

c1) pode ser constitucional – se desenvolve sob o amparo da constituição, instituindo divisão de poderes entre os órgãos.

c2) pode ser absolutista – concentração de poder em um único órgão.

OBS: CLASSIFICAÇAO ANTIGA QUANTO A FORMA DE GOVERNO:
- na antiguidade a forma de governo se classificava em dois grupos: normais (tinha por objetivo o bem da comunidade) e os anormais (que tinha por finalidade as vantagens para os governantes).
- formas normais: a) Monarquia (governo de uma só pessoa) / b) Aristocracia (governo de uma classe restrita) / c) Democracia (governo de todos os cidadãos).

Ø MONARQUIA E REPÚBLICA
- divisão da forma de governo mais moderna.

a) Monarquia:
- governo é hereditário e vitalício
- possui as seguintes características: autoridade unipessoal, vitaliciedade, hereditariedade, ilimitabilidade de poder, indivisibilidade das funções de mando, e irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e de sua dignidade.

b) República:
- governo se renova mediante eleições periódicas,
- possui as seguintes características: eletividade, temporariedade