quinta-feira, 27 de agosto de 2009

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

01)DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: (art.5º. da CF/88)

Ø  DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO

- brasileiros e estrangeiros residentes no País.

- por que somente os residentes no país? A constituição Federal somente pode assegurar sua validade e gozo dentro do território brasileiro.

Ø  DIREITO À VIDA:

- a inviolabilidade do direito à vida,

- direito irrenunciável

- é o mais fundamental de todos os direitos, pois se constitui com pré-requisito para o exercício de todos os demais direito.

- a constituição protege a vida de forma geral, inclusive uterina.

- o direito a vida engloba o direito a existência, e o direito a integridade (física e moral).

OBS:

a)Aborto – do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide.

Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - Se não há outra maneira de salvar a vida da gestante.

II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu responsável legal".

b) cabe ao Estado assegurar o direito a vida na sua dupla concepção, primeiro continuar vivo, segundo assegurar uma vida digna quanto a subsistência

c) pelo motivo de se assegurar o direito a vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital. E também é por esse motivo que se considera legitima a defesa contra a agressão a vida.

d) proibição da eutanásia: (é a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista)

e) é lícito o indivíduo alienar membros ou órgãos do próprio corpo?

“Art. 199. CF/88 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.” 

- Há quem entenda que se extração, onerosa ou gratuita, se faz após a morte do vendedor/alienante, não há objeção. Não ocorreria ofensa a vida, que já inexistia.

- a doação sempre foi permitida visando suprir deficiência ou salvar a vida do doente, quando tratar de órgão duplo, que não impeça o doador de continuar vivendo.

f) pena de morte: uma Constituição que assegura o direito a vida como direito fundamental não pode admitir a pena de morte.

“ART. 5º. (...)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

- A constituição entende que a sobrevivência nacional é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura vier a trair a pátria em momento cruciante.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

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