Ø CONCEITO:
- é uma função da soberania
- é o poder de constituir ou reformar a ordem jurídica estatal,
- a Constituição Federal provem de um poder soberano, que o exercer através de representantes eleitos e reunidos em Assembléia Constituinte.
- o Poder Constituinte por expressar a mais pura soberania de um Estado, não tem limitação,
OBS: - As assembléias legislativas são poderes constituídos, limitados pela constituição existentes.
- Reúne-se em Assembléia Constituinte para cumprir a missão de constituir ou reconstituir a sociedade civil. Encerrada a “missão”, com a promulgação e a publicação da nova lei fundamental, a Assembléia Constituinte (poder constituinte) se dissolve, ou passa a funcionar como Assembléia Legislativa (poder constituído).
Ø PODER REFORMADOR:
- Como a lei fundamental (a Constituição Federal) não é um código estático, mas dinâmico, devendo acompanhar a evolução da realidade social, economia e jurídica, o Poder Constituinte, reservou um poder intermediário para fins de reforma ou emendas a Constituição Federal.
- O poder reformado, também chamado de poder secundário é limitado, e proibido de modificar a estrutura básica da Constituição Federal, como por exemplo: forma republicana de governo, ordem democrática, forma federativa do Estado.
“Art. 1º - CF/88 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”
OBS: A Constituição Federal também não pode ser modificada durante o estado de sítio.
“Art. 60 – CF/88 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
“Art. 137 – CF/88. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.”
JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO
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