quarta-feira, 19 de agosto de 2009

PODER CONSTITUINTE

01)PODER CONSTITUINTE

Ø CONCEITO:

- é uma função da soberania

- é o poder de constituir ou reformar a ordem jurídica estatal,

- a Constituição Federal provem de um poder soberano, que o exercer através de representantes eleitos e reunidos em Assembléia Constituinte.

- o Poder Constituinte por expressar a mais pura soberania de um Estado, não tem limitação,


OBS: - As assembléias legislativas são poderes constituídos, limitados pela constituição existentes.

- Reúne-se em Assembléia Constituinte para cumprir a missão de constituir ou reconstituir a sociedade civil. Encerrada a “missão”, com a promulgação e a publicação da nova lei fundamental, a Assembléia Constituinte (poder constituinte) se dissolve, ou passa a funcionar como Assembléia Legislativa (poder constituído).

Ø PODER REFORMADOR:

- Como a lei fundamental (a Constituição Federal) não é um código estático, mas dinâmico, devendo acompanhar a evolução da realidade social, economia e jurídica, o Poder Constituinte, reservou um poder intermediário para fins de reforma ou emendas a Constituição Federal.

- O poder reformado, também chamado de poder secundário é limitado, e proibido de modificar a estrutura básica da Constituição Federal, como por exemplo: forma republicana de governo, ordem democrática, forma federativa do Estado.


“Art. 1º - CF/88 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”


OBS: A Constituição Federal também não pode ser modificada durante o estado de sítio.

“Art. 60 – CF/88 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

...

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”


“Art. 137 – CF/88. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.”

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

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