terça-feira, 25 de agosto de 2009

CONSTITUIÇÃO

Ø CONCEITO:

- é a lei fundamental do Estado, ou seja, o corpo de leis que rege o Estado, limitando o poder de governo e determinando a sua realização. (sentido stricto sensu)

Ø SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:

a) Subordinação da Lei Ordinária aos Princípios Constitucionais:

- A constituição já conhecida popularmente como sendo “a lei das leis”;

- A constituição contem os princípios basilares da ordem social, política, econômica e jurídica.

- tem-se então como princípio central o da constitucionalidade das leis a dos atos administrativos.

- assim, a lei ou o ato administrativo que contrariar um preceito constitucional será considerado INCONSTITUCIONAL e o ato administrativo, será tido como NULO.

JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO

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