01)FORMAS DE ESTADO
Ø CLASSIFICAÇÃO:
- O Estado caracteriza-se pela reunião de três elementos: população, território e governo
- a variação de cada elemento influencia na classificação dos Estados
a) População: o Estado pode ser nacional (ex. Japão) ou plurinacional (Grã-Bretanha)
b) Território: leva-se em conta a posição geográfica, pode ser central (Paraguai) ou marítimo (Chile)
c) Governo: formas de governo. (tópico seguinte)
Ø ESTADOS PERFEITOS E IMPERFEITOS:
a) Estado perfeito - é aquele que reúne os três elementos (população, território, governo), cada um na sua integralidade.
b) Estado Imperfeito – embora possuindo os três elementos constitutivos (população, território e governo), sofre restrição em qualquer um deles
- com a evolução do conceito de Estado e seus elementos, o Estado imperfeito não é mais reconhecido como Estado.
Ex. Situação freqüente na Idade Média.
França quando mantinha o seu império colonial no Taiti, Madagascar, Marrocos, etc.
Ø ESTADO SIMPLES E COMPOSTO:
- do ponto de vista do direito público internacional, o Estado se divide em:
a) Simples: corresponde a um grupo populacional homogêneo (= raça, língua, cultura,), com território tradicional, e o poder público constituído por uma única expressão, o governo nacional. Ex.Peru, Itália, Portugal.
b) Composto: união de dois ou mais Estado, apresentando duas esferas distintas de poder governamental. Representa-se pela pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.
- Formas do Estado Composto:
b1) União pessoal – quando dois o mais Estados são submetidos ao governo de um só monarca. Figura do Rei quando herdar duas ou mais coroas.
Ex. Espanha e Portugal quando Felipe D’austria assumiu o posto de rei.
OBS: Monarquia é uma forma de governo em que um indivíduo governa como chefe de Estado, geralmente de maneira vitalícia ou até sua abdicação, e "é totalmente separado de todos os outros membros do Estado"
b2) União Real – também uma forma tipicamente monárquica, consiste na união de dois ou mais Estados, conservando cada um sua autonomia administrativa. Forma-se uma única pessoa jurídica de direito público internacional.
Ex. Áustria e Hungria
b3) União incorporada – união de dois ou mais Estados distintos para a formação de uma nova unidade. Os Estados anteriores se extinguem, criando uma nova entidade.
Ex. Gra-Bretanha (Inglaterra, Escócia e Irlanda no Norte)
b4) Confederação – reunião permanente e contratual dos Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz interna dos Estados Confederados. Não sofrem qualquer restrição a soberania interna, nem perdem a personalidade jurídica de direito público internacional.
Ex. Comunidade dos Estados Independentes. (antigos países da união soviética)
02)ESTADO FEDERAL:
- sob o ponto de vista do direito interno (Direito Constitucional), divide-se em: unitário e federais.
Ø ESTADO UNITÁRIO:
- apresenta-se como uma organização política singular;
- governo único, sem divisões internas, que não seja simplesmente de ordem administrativa;
Ex. França, Portugal, Peru.
Ø ESTADOS FEDERAIS:
- divide-se em províncias politicamente autônomas, no âmbito do direito interno.
- sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas se exerce, de forma harmônica e simultânea, a ação pública de dois governos distintos: federal e estadual
- é um Estado formado pela união de vários Estados;
- é o Estado de Estados.
Ex. Brasil, Estados Unidos da America do Norte, Mexico, Argentina,
Ø PROBLEMA DA SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL:
- inúmeras são as controvérsias doutrinárias, quanto a harmonização do sistema federativo, diante do conceito de que a soberania é una e indivisível.
- há de se esclarecer que a soberania é nacional, e a nação é uma só. O exercício do poder de soberania compete ao governo federal e não aos governos regionais.
- as unidades federadas unem-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional, que é permanente e indissolúvel.
- no Brasil, a autonomia política das unidades federadas sofrem limitações, estabelecidas pela Constituição Federal, elaborada livremente pela nação, através dos seus representantes (Deputados, Senadores)
- já nos EUA é um pouco diferente, pois cada Estado federado, por possuírem competência legislativa, estabelece certas leis, como por exemplo, a pena de morte é permitida em alguns Estados e outros não.
JEDSON MARCHESI MAIOLI
ADVOGADO
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário